A revista do empregado na saída da empresa está inserida no poder fiscalizador do empregador ou viola a privacidade e intimidade do trabalhador?
O poder diretivo compreende três funções: decisões executivas, instrução e função de controle, sendo que esta última consiste na faculdade do empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
A função de controle compreende as revistas, permitido esse tipo de fiscalização pelo empregador.
A grande maioria dos juristas já admitiam antes da Constituição Federal a revista pessoal como medida preventiva, enquanto outros condicionavam-na a um ajuste prévio ou à previsão no regulamento da empresa.
Cumpre registrar que a Constituição assegura o direito a privacidade e intimidade do trabalhador (art. 5ª, X), delimitando o poder de revista.
Em regra, o art. 373-A da CLT, permite expressamente a revista. Mas, não é permitida a revista íntima.
Logo, a recusa por parte do empregado será legítima quando a revista passa a envolver circunstâncias que afrontam a dignidade do ser humano.
Portanto, considera-se atentatório à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se desnude completamente. A revista deve ter um caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, por meio de critério objetivo (sorteio, por exemplo), mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado. Na falta dessas previsões, deve-se enfatizar os direitos da personalidade do empregado (intimidade, honra).
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