sábado, 29 de junho de 2013

Seguro de vida deve ser pago se doença preexistente não for a causa da morte




Mesmo que o contratante tenha omitido doença quando da assinatura do contrato de seguro de vida, os beneficiários podem ter direito a indenização. A seguradora só ficará isenta de pagar se a morte decorrer diretamente da doença ocultada.

Se a causa direta da morte for outra doença, a indenização deverá ser paga. Esse é o entendimento dos tribunais.

A circunstância de haver doença preexistente, que fragilizava a saúde do segurado, não exclui a seguradora de honrar a obrigação nessa hipótese.


Autor: Fausto de Castro – Advogado – OAB/SP 266132
Site: www.faustodecastro.com.br

Direito da ex-companheira sobre os bens do companheiro



Uma ex-companheira pode ter direito a divisão de bens adquiridos durante um relacionamento extraconjugal duradouro.

Apesar do casamento formal com a esposa, o homem está vinculado emocional e socialmente com a companheira.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o relacionamento que começou antes de 1988 está sujeito a divisão dos bens. Nesse contexto, os tribunais concordam com a contribuição indireta da ex-companheira na formação do patrimônio dos dois.

Autor: Fausto de Castro – Advogado – OAB/SP n. 266132
Site: www.faustodecastro.com.br

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário.




Mesmo que o dependente (filho) de segurado falecido (pai ou mãe) não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele (filho) completa 21 anos, a menos que seja inválido (doença mental ou sequela que impede o trabalho). Para os ministros (juízes) da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. 

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior (Ou seja, os juízes que não obedecerem essa regra, terão suas decisões alteradas pelo STJ). 

A decisão do STJ reforma acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou (mudou) sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação (do recurso), o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior (Era a justificativa da decisão do juiz que o STJ mudou; o STJ limitou a pensão previdenciária até os 21 anos pois o beneficiário não era inválido). 

Jurisprudência (Decisões dos Tribunais)

A Súmula (resumo de um conjunto de decisões iguais em diversos processos) n. 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Observação: o texto entre parênteses é uma forma simples de explicar os termos técnicos da notícia do STJ ao cidadão.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110102, acesso em 21/06/2013.
Foto: Cristiano Mariz.

terça-feira, 18 de junho de 2013

A revista do empregado na saída da empresa está inserida no poder fiscalizador do empregador ou viola a privacidade e intimidade do trabalhador?

O poder diretivo compreende três funções: decisões executivas, instrução e função de controle, sendo que esta última consiste na faculdade do empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados. 

A função de controle compreende as revistas, permitido esse tipo de fiscalização pelo empregador.

A grande maioria dos juristas já admitiam antes da Constituição Federal a revista pessoal como medida preventiva, enquanto outros condicionavam-na a um ajuste prévio ou à previsão no regulamento da empresa.

Cumpre registrar que a Constituição assegura o direito a privacidade e intimidade do trabalhador (art. 5ª, X), delimitando o poder de revista.

Em regra, o art. 373-A da CLT, permite expressamente a revista. Mas, não é permitida a revista  íntima.

Logo, a recusa por parte do empregado será legítima quando a revista passa a envolver circunstâncias que afrontam a dignidade do ser humano.

Portanto, considera-se atentatório à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se desnude completamente. A revista deve ter um caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, por meio de critério objetivo (sorteio, por exemplo), mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado. Na falta dessas previsões, deve-se enfatizar os direitos da personalidade do empregado (intimidade, honra).

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